Decisão TJSC

Processo: 5001953-74.2024.8.24.0018

Recurso: agravo

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7025948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001953-74.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do relator (evento 9, DESPADEC1) que assim dispôs: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para limitar os juros remuneratórios à média de mercado sem acréscimos, nos termos da fundamentação. A recorrente sustenta que os encargos pactuados refletem o elevado risco da operação, especialmente por envolver veículo antigo e cliente de perfil de maior inadimplência, justificando taxas superiores à média de mercado. Invoca jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais que reconhecem a possibilidade de variações superiores ao dobro da taxa média, desde que justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Subsidiari...

(TJSC; Processo nº 5001953-74.2024.8.24.0018; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7025948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001953-74.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do relator (evento 9, DESPADEC1) que assim dispôs: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para limitar os juros remuneratórios à média de mercado sem acréscimos, nos termos da fundamentação. A recorrente sustenta que os encargos pactuados refletem o elevado risco da operação, especialmente por envolver veículo antigo e cliente de perfil de maior inadimplência, justificando taxas superiores à média de mercado. Invoca jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais que reconhecem a possibilidade de variações superiores ao dobro da taxa média, desde que justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a limitação, seja adotado o parâmetro de “uma vez e meia” da taxa média, conforme decisão de primeiro grau. Por fim, pleiteia a manutenção da mora, a reforma da decisão monocrática (evento 17, AGR_INT1). Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  VOTO O recurso, adianto, deve ser desprovido.  Em que pese a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade que permitem o julgamento monocrático, notadamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, ainda que instituição financeira defenda a regularidade dos juros pactuados, a fundamentação do decisum está lastreada, justamente, nas peculiaridades do caso concreto bem como no mais sedimentado posicionamento da Corte da Cidadania sobre o tema, de modo a não se evidenciar divergência jurisprudencial sobre: [...] O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001953-74.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para limitar os juros remuneratórios à média de mercado, sem acréscimos. A instituição sustenta que os encargos pactuados refletem o risco elevado da operação, envolvendo veículo antigo e cliente com perfil de maior inadimplência, o que justificaria taxas superiores à média. Requereu, subsidiariamente, a adoção do parâmetro de “uma vez e meia” da taxa média e a manutenção da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível afastar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, diante das peculiaridades da operação financeira; (ii) se há necessidade de reapreciação da matéria por órgão colegiado, em razão da alegada ofensa ao princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático, embora excepcional, é plenamente admissível nas hipóteses em que a matéria controvertida já se encontra pacificada pela jurisprudência dominante, conforme previsão expressa no artigo 932 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a decisão singular está amparada em entendimento consolidado tanto no âmbito desta Câmara quanto no Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025949v4 e do código CRC 84e521cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:37     5001953-74.2024.8.24.0018 7025949 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5001953-74.2024.8.24.0018/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 167 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas